Rádios Comunitárias estão livres do Ecad

Via UEGente

Por Bruno Caetano - Redação Abraço Goiás

A Radiodifusão Comunitária está livre de um dos grandes “inimigos” das emissoras no Brasil. O Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais (Ecad) não tem mais o direito de cobrar das Rádios Comunitárias, as músicas executadas na programação.

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou por unanimidade o direito ao órgão, por entender que, segundo o relator e desembargador substituto, Odson Cardoso Filho, a função social da rádio comunitária se sobrepõe ao interesse privado do Ecad.Porém, a decisão cabe recurso nos tribunais superiores.

A Abraço (Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária) considera legítimo o direito das emissoras que zelam pela cultura e serviços prestados às suas comunidades no Brasil,não serem cobradas por um órgão que tem total interesse comercial.

Abaixo, a íntegra do comunicado que está no site do Tribunal de Justiça:

“A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que negou ao Ecad, órgão responsável por recolher e distribuir valores relativos a direitos autorais por veiculação de músicas, o direito de cobrança a uma associação comunitária que transmite músicas por radiodifusão. Em apelação, o autor trouxe à tona a discussão referente à Lei n. 5.9888/73, que vinculava a obrigação do pagamento à obtenção de lucro na veiculação das obras musicais.

O Ecad alegou que, atualmente, a questão é submetida à Lei n. 9.610/98, cuja redação prevê a cobrança pela simples execução pública, independentemente de lucro. Mas esse não foi o entendimento da câmara. Para o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da matéria, não se contesta, no caso, a legitimidade da instituição para a cobrança dos valores referentes aos direitos autorais dos artistas, mas sim a obrigação da rádio comunitária em recolher o valor referente aos direitos autorais da obtenção de lucro.

“A imposição de pagamentos dos valores pretendidos pelo autor certamente inviabilizaria ou, ao menos, causaria prejuízos de elevada monta ao regular funcionamento da rádio; anseios particulares, no caso, não podem, em hipótese alguma, prevalecer sobre o interesse público”, concluiu. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores (Apelação Cível n. 2013.046106-4).“